Desde os primórdios da civilização humana, vimos que as normas se mostram presentes na vida do ser humano, podendo influenciar e interferir, em menor ou maior escala, seu modo de agir e pensar, quer seja individualmente, quer seja coletivamente.
Na visão de Norberto Bobbio (2001), intelectual do direito, filósofo e cientista político do século XX, a sociedade se desenvolve sob um grande repertório de normas de conduta e jurídicas, onde o ordenamento dessas normas caracterizaria a civilização. Para ele, essas regras de conduta podem ter cunho religioso, moral, social, jurídico e até mesmo baseado no costume local, estabelecendo limites e sanções entre os indivíduos e o próprio Estado.
Segundo Durkheim (1999), sociólogo, antropólogo, cientista político, psicólogo social e filósofo francês do século XIX, a falta ou a desintegração das normas sociais levaria a sociedade a um estado que ele chamou de “anomia”, culminado na falta de identidade do indivíduo. Para Durkheim, a ausência de regulação social, poderia perturbar a vida das pessoas, gerando instabilidade e o caos, aumentando, em alguns casos, o índice de suicídios - para aquele sociólogo, a forma como a sociedade se organiza em termos de normas e leis, permitia a mediação das lides individuais e coletivas.
A ciência bem como o homem médio é inconteste ao fato de que o ser humano precisa se organizar em sociedade para manter a ordem social. Prova disso, quando nos debruçamos ao longo da história, marcando uma viagem no tempo até a Mesopotâmia (por volta de 1.700 a.C), onde foram encontrados símbolos, fragmentos e registros de escritas cunhadas em pedras, que tinham significância normativo jurídica para aquela época. O sistema mais conhecido entre eles é o que chamamos atualmente de Código de Hamurabi – Lei de Talião (olho por olho, dente por dente) – estabelecendo uma relação de igualdade de punição em relação ao crime.
Para o filósofo inglês Hobbes do século XVII, “o homem é essencialmente mau”, com instintos de sobrevivência, e que devido a tais instintos é capaz de fazer qualquer coisa. É através desse pensamento que Hobbes acredita que o indivíduo necessita se submeter a um estado autoritário, de modo a regular o seu convívio social e assegurar a paz.
Independentemente do fato da Inglaterra, estar naquela época vivenciando o período da Revolução Gloriosa; aqui se pretende esclarecer a relação de proximidade das normas com a sociedade, regulando e interferindo as relações individuais e coletivas.
Montesquieu (1.973), ao relacionar as leis aos seres vivos, em sua grande obra “O Espírito das Leis” nos ensina que “as leis, em seu significado mais extenso, são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; e, neste sentido, todos os seres têm suas leis; a Divindade possui suas leis, o mundo material possui suas leis, as inteligências superiores ao homem possuem suas leis, os animais possuem suas leis, o homem possui suas leis.”
O que se vê ao longo da história, é que a obediência e a transgressão às normas sempre estiveram presentes em nossa sociedade, daí a expressão que comumente ouvimos: “se está na lei, deve ser cumprido” – uma expressão cujo alcance nos remete ao significado de obediência irracional e temor absoluto às liberdades individuais e coletivas. Talvez essa expressão represente essencialmente o paradigma de que não é a sociedade que deve obediência à lei, e sim, a lei deve ser o reflexo das necessidades da sociedade.
Percebe-se, independentemente das correntes absolutistas, socialistas, liberais ou até mesmo do cristianismo social, em face aos mais diversos momentos históricos da nossa civilização, que a característica constitutiva das normas e leis expressa complexidade e ambiguidade, ao mesmo tempo em que transmite uma sensação de inclusão e exclusão, direitos e obrigações; ora, pela própria sociedade, ora pelo Estado.
Este olhar amplo e difuso indica que as normas de fato vinculam as pessoas, atribuindo poder a uma parte e dever a outra. Para que isso prevaleça, a norma deve possuir caráter abstrato, regulando os interesses dos indivíduos que se encontram na mesma situação jurídica, não possuindo o condão de regular os casos concretos em prejuízo do cometimento de injustiças ao não prever todas as situações possíveis.
A norma também possui caráter imperativo, ou seja, de se impor seu cumprimento, afastando a possibilidade de ser apenas uma declaração de conduta. Ao possuir tal característica, a norma torna-se coercitiva.
Por outro lado, é fundamental que as normas e leis acompanhem os avanços e as dinâmicas sociais, tecnológicas, econômicas e culturais de uma sociedade. Caso contrário, tende a crescer a sensação de injustiça.
Referencia: durvalferrazoli.jusbrasil.com.br